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COMUNICADO Nº 4/2021


Lei Aldir Blanc: Orientações aos Estados com relação à tributação de trabalhadores beneficiados pela renda emergencial prevista no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020.

Após consulta da Secretaria Especial da Cultura à Receita Federal do Brasil, a respeito da forma de tributação dos trabalhadores da cultura beneficiados pela renda emergencial prevista no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020, seguem as orientações:

1) O beneficiário da renda emergencial da cultura prevista no inciso I, do art. 2º da Lei nº 14.017/2020, está obrigado a fazer a declaração de imposto de renda ano base 2020 apenas se tal obrigatoriedade for incluída na Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476). Ressalta-se que o auxílio emergencial previsto na Lei Aldir Blanc não se confunde com o auxílio emergencial da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

2)Não existe obrigatoriedade de devolução pela declaração do Imposto de Renda, nem de geração de DARF para devolução, nos casos em que o valor de rendimento recebido pelo beneficiário em 2020 ultrapasse R$ 28.559,70, considerando o auxílio e outros valores que a pessoa tenha recebido no exercício. Ressalta-se que o auxílio emergencial previsto na Lei Aldir Blanc não se confunde com o auxílio emergencial da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

3)Para que os beneficiários do auxílio emergencial da cultura possam declarar o Imposto de Renda 2020, basta que o ente responsável pelo pagamento emita comprovante de rendimentos com o valor total recebido em 2020, informando, ainda, o CNPJ que deve ser utilizado para informar esse rendimento.

4)O beneficiário do auxílio emergencial da cultura que declarar o Imposto de Renda 2020 deverá informar os valores recebidos no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".

5)Nos casos de beneficiários que tenham recebido no ano de 2021 parcelas referentes ao auxílio emergencial da cultura, esses valores deverão ser declarados apenas quando da declaração do imposto de renda em 2022, com ano base 2021.

6)Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, os entes devem realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

7)Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

8)É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

9)Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

10)As orientações aqui dispostas foram incluídas no FAQ, que pode ser acessado pelo endereço eletrônico http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/. No mesmo endereço podem ser acessadas todas as informações oficiais referentes à Lei Aldir Blanc.

ALDO LUIZ VALENTIM

Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural

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